Artigo 78 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 78
– Os Diretores dos Centros e os Diretores dos Núcleos da Unidade do Arquivo Público do Estado, além do disposto no artigo 27, inciso II, do Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009 , e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 74 deste decreto.