Artigo 90 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 90
Os dirigentes dos órgãos constantes do artigo 23 deste decreto têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.