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Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015

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Art. 33

– A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I

planejar, gerenciar, coordenar e executar atividades inerentes à sua área de atuação;

II

prestar orientação técnica ao pessoal diretamente participante dos serviços de atendimento à visitação pública aos Palácios do Governo;

III

coordenar o Programa Patrimônio em Rede, instituído pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012 ;

IV

supervisionar a elaboração:

a

de álbuns com fotografias e pequeno histórico das obras de arte existentes na sede do Governo e de catálogos, a serem colocados à venda, respectivamente, no Palácio dos Bandeirantes e no Palácio Boa Vista;

b

de outros objetos a serem colocados à venda no Palácio dos Bandeirantes e/ou no Palácio Boa Vista;

V

desenvolver cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, com atividades correlatas às da Curadoria;

VI

por meio da Assistência Técnica:

a

desenvolver as atividades que se fizerem necessárias ao adequado tratamento técnico de documentos e honrarias do Governador;

b

realizar os trabalhos destinados à exposição de honrarias do Governador;

VII

por meio do Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural e seu Corpo Técnico:

a

organizar e manter cadastro das peças do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

b

planejar e supervisionar a execução das atividades de conservação e restauração das peças do acervo;

c

elaborar previsão de recursos orçamentários necessários ao atendimento de despesas com o acervo;

d

acompanhar a execução dos serviços contratados;

e

verificar, periodicamente, o estado dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

f

promover e supervisionar a execução das demais medidas necessárias à adequada conservação e restauração, bem como ao controle do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

g

exercer permanente supervisão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

VIII

por meio do Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo:

a

prestar serviços de monitoramento às pessoas em visitação pública aos Palácios do Governo;

b

em relação aos estagiários do Centro: 1. promover o treinamento e orientar na prestação de atendimento especializado às pessoas em visitação pública aos Palácios do Governo; 2. avaliar periodicamente o desempenho de cada um, providenciando a adoção de medidas para aprimoramento da prestação dos serviços;

c

contribuir para a preservação do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo pela observação contínua do estado de suas peças em exposição;

d

providenciar a elaboração de materiais: 1. de apoio à monitoria; 2. de natureza educativa, relacionados com as exposições, a serem oferecidos a instituições de ensino;

e

organizar e manter: 1. informações relativas às visitações públicas aos Palácios do Governo, programadas e realizadas; 2. cadastro de instituições de interesse para o pleno desempenho de suas atribuições, em especial com vista ao envio de programações de suas atividades de caráter educativo.

Parágrafo único

- A atribuição prevista na alínea "a" do inciso VIII deste artigo, quando relativa à visitação pública ao Palácio Boa Vista, será exercida através do Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista.