Artigo 60, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 60
– O Secretário de Governo, tem, em nível central, além das transferidas pelo parágrafo único deste artigo e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
I
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a
exercer o previsto no Decreto nº 31.170, de 31 de janeiro de 1990, alterado pelo Decreto nº 54.878, de 6 de outubro de 2009 ;
b
conceder e fixar o valor da ajuda de custo a servidor designado para serviço ou estudo no estrangeiro, inclusive para os servidores admitidos em caráter temporário e aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.636, de 24 de novembro de 2015 (art.1º) : "c) aprovar, cessar ou prorrogar os afastamentos do pessoal admitido pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e pelas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;".
II
autorizar a doação do material considerado excedente ou inservível pelo órgão competente, observada a legislação pertinente;
III
a qualificação de organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.284, de 27 de maio de 2015 (art. 26º) : "IV - em relação ao Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, exercer o previsto no inciso I do artigo 12 do Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996; V - aprovar, para publicação periódica, os resultados de pesquisas de preços de insumos dos serviços de informática praticados no mercado, a serem utilizados como referência para exame da compatibilidade dos preços ofertados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP; VI - em relação ao "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo, exercer o previsto no artigo 19 da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, com nova redação dada pelo artigo 1º, inciso X, da Lei Complementar nº 1.046, de 2 de junho de 2008; VII - em relação ao ambiente Internet do Governo do Estado, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998.".
Parágrafo único
– Ficam transferidas para o Secretário de Governo as competências, relativas ao Sistema de Administração de Pessoal, previstas no artigo 26 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 , alterado pelo Decreto nº 53.326, de 15 de agosto de 2008 .