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Artigo 77 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015

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Art. 77

Os Diretores dos Centros da Corregedoria Geral da Administração, além do disposto no artigo 11, inciso II, do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011 , e de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 74 deste decreto.