Artigo 77 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 77
Os Diretores dos Centros da Corregedoria Geral da Administração, além do disposto no artigo 11, inciso II, do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011 , e de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no artigo 74 deste decreto.