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Artigo 45 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015

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Art. 45

O Centro de Manutenção tem, por meio dos Núcleos de Manutenção I e II, além das previstas no artigo 46 deste decreto e de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I

manter em condições de uso adequado os edifícios, suas respectivas instalações e demais pertences dos Palácios do Governo e dependências da Secretaria de Governo e da Casa Civil;

II

providenciar os serviços de alvenaria, hidráulica, pintura, serralharia e vidraçaria, marcenaria, carpintaria e tapeçaria.