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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015

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Art. 40

Ao Departamento de Infraestrutura cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de atendimento ao público, de aprovisionamento e zeladoria dos Palácios e da residência do Governador, de conservação e manutenção dos Palácios e prédios, bem como das instalações neles existentes, de manutenção de equipamentos, inclusive de informática, e outras atividades auxiliares, no âmbito da Secretaria de Governo, da Casa Civil e dos Palácios do Governo do Estado.

Parágrafo único

- Os Palácios do Governo do Estado compreendem: 1. Palácio dos Bandeirantes, na Capital; 2. Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão.