Artigo 51, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 51
I
assessorar as atividades desenvolvidas pela Secretaria de Governo, prestando o apoio necessário nos assuntos relacionados ao exercício de sua competência;
II
providenciar para que o Governador do Estado e o Secretário de Governo sejam permanentemente informados sobre assuntos de seus interesses;
III
acompanhar sistematicamente obras e ações desenvolvidas pelo Governo em todo o Estado;
IV
analisar e tratar informações para produção de relatórios contendo informações de interesse do Governador do Estado e do Secretário de Governo;
V
produzir relatórios de apoio ao Governador do Estado e ao Secretário de Governo em audiências, eventos e viagens. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.296, de 6 de dezembro de 2016 (art.3º) : "VI – desempenhar, nas áreas de tecnologia da informação e comunicação e de serviços ao cidadão, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, em especial as relativas: a) ao planejamento e à coordenação do uso de tecnologias da informação e comunicação, em nível central, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, exceto universidades públicas estaduais; b) à coordenação e ao gerenciamento: 1. do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação, a que se refere o artigo 1º do Decreto n° 51.766, de 19 de abril de 2007 ; 2. das matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998; 3. do Programa Acessa São Paulo, reestruturado pelo Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008 ; 4. do "POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão" – Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998; VII – conferir, por meio da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação, e seu Corpo Técnico, respaldo técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC e a seus membros, inclusive para a formulação e proposição de políticas e diretrizes em matérias de sua alçada."; "Parágrafo único – As atribuições previstas no inciso VI deste artigo serão exercidas por intermédio: 1. da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação, por meio de seu Corpo Técnico, as de que tratam as alíneas "a" e "b", itens 1 e 2; 2. da Coordenação de Serviços ao Cidadão, por meio de seu Corpo Técnico, as de que trata a alínea "b", itens 3 e 4.";
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019