Artigo 70, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 70
O Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem, ainda, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I
assistir o Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo no desempenho de suas funções;
II
propor a contratação de profissionais nas especialidades que se fizerem necessárias ao pleno desempenho das atribuições da Curadoria;
III
responder pelos trabalhos de catalogação e divulgação do acervo artístico da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, de acordo com as disposições do Decreto nº 54.876, de 6 de outubro de 2009 , alterado pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012 .