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Artigo 89 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015

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Art. 89

O Diretor do Departamento de Administração tem, no âmbito da Secretaria de Governo e dos órgãos e unidades do Gabinete do Governador que não contem com subfrota, as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.