Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é integrada por:
I
Curador;
II
Conselho Consultivo;
III
Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural;
IV
Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo, com Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista;
V
Centro de Suporte às Atividades da Curadoria;
VI
Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único
- A unidade prevista no inciso III deste artigo conta com Corpo Técnico composto de pessoal técnico especializado, de comprovada qualificação profissional para o desempenho das atribuições do Centro.