Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 37, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 37

O Centro de Orçamento e Finanças tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I

por meio do Núcleo de Orçamento e Custos:

a

as previstas nos artigos 9º, inciso I, e 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b

acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive os remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;

c

desenvolver estudos visando a redução dos custos e a otimização dos recursos;

II

por meio do Núcleo de Despesa, as previstas nos artigos 9º, inciso II, e 10, inciso II, alíneas "a" a "d" e "f" a "h", do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; III- por meio do Núcleo de Adiantamentos:

a

as previstas no artigo 10, inciso II, alínea "e", do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b

executar atividades relacionadas com processos de prestação de contas dos adiantamentos para despesas do Governador, do Vice-Governador, do Secretário de Governo, do Secretário-Chefe da Casa Civil e dos demais responsáveis por adiantamentos;

c

por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos;

d

providenciar atendimento às solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo.