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Artigo 71, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015

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Art. 71

O Diretor do Departamento de Administração e o Diretor do Departamento de Infraestrutura, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as seguintes competências:

I

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;

II

em relação à administração de material e patrimônio:

a

as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 , observado o disposto em seu parágrafo único;

b

assinar editais de concorrência;

c

autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.