Artigo 59, Inciso VI, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 59
O Secretário de Governo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I
em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a
propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b
exercer a coordenação superior das funções previstas no campo funcional da Secretaria;
c
manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d
submeter à apreciação do Governador: 1. projetos de decretos elaborados pela Secretaria ou por outros órgãos ou entidades; 2. outras matérias, compreendidas na área de atuação da Secretaria, que dependam de prévia autorização governamental, inclusive as relativas a convênios;
e
referendar os decretos numerados;
f
determinar à Corregedoria Geral da Administração a realização de correições;
g
requisitar passes de transporte aéreo para servidores ou outras pessoas, sempre no interesse do serviço público;
h
propor ao Governador a designação do Presidente da Corregedoria Geral da Administração e dos membros Corregedores;
i
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 4. os responsáveis por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;
j
presidir o Comitê de Qualidade da Gestão Pública e o Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
k
administrar os Palácios do Governo, expedindo, quando for o caso, normas a serem adotadas por todos os órgãos que se encontrem sediados em suas dependências;
l
fazer publicar os atos do Governador;
m
comparecer perante a Assembleia Legislativa do Estado ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
n
providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado;
II
em relação às atividades gerais da Pasta:
a
administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;
c
expedir: 1. atos para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria; 2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
d
decidir sobre: 1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria; 2. os pedidos formulados em grau de recurso;
e
avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;
f
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
g
criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h
estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;
i
autorizar: 1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta; 2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos em congressos, palestras, debates ou painéis;
j
aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Pasta, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
k
apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Pasta;
III
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ;
IV
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, no âmbito da Secretaria de Governo, do órgão a ela vinculado e dos órgãos e unidades do Gabinete do Governador, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI
em relação à administração de material e patrimônio:
a
as previstas: 1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 ;
b
autorizar: 1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado; 2. o recebimento de doações de bens móveis e serviços, sem encargos; 3. a locação de imóveis;
c
decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
Parágrafo único
- Compete, ainda, ao Secretário de Governo encaminhar, ao Tribunal de Contas, as prestações de contas de adiantamentos relativas à despesa de representação geral do Estado, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.