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Artigo 2º, Inciso XVI do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.036 de 01 de janeiro de 2015

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Art. 2º

Constituem o campo funcional da Secretaria de Governo, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:

I

o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a

na coordenação, no planejamento e na execução das diretrizes e políticas relativas à integração das ações governamentais;

b

na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais;

c

na verificação prévia da legalidade dos atos de Governo;

d

na promoção de análises de políticas públicas;

e

na realização de estudos de natureza político-institucional;

II

a articulação, o controle e a coordenação:

a

das atividades e dos trabalhos essenciais à execução do Plano de Governo e a promoção da avaliação contínua das ações desenvolvidas;

b

dos programas e projetos prioritários do Governador do Estado;

III

a coordenação, por intermédio do Secretário de Governo, dos trabalhos do Comitê de Qualidade da Gestão Pública e a prestação dos serviços de apoio necessários ao efetivo seu efetivo funcionamento, em consonância com a legislação pertinente;

IV

o apoio ao funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive mediante a disponibilização do suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões;

V

em relação ao Programa Estadual de Desestatização- PED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP:

a

a execução das atividades operacionais, quando for o caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público-privadas;

b

o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao Conselho Gestor do PPP;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020

c

a coordenação dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas e o apoio necessário ao desempenho de suas atribuições;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.540 de 11 de abril de 2017

d

a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados às concessões e parcerias público-privadas;

VI

a articulação, a coordenação e a avaliação contínua das atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020

VII

a proposição de ajustes na execução dos projetos estratégicos de governo;

VIII

a promoção da preservação da Memória do Estado;

IX

a formulação e a implementação da política estadual de arquivos e gestão documental;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020

X

a formulação, a proposição e, quando aprovadas pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, a implementação de diretrizes e normas gerais relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado e o Programa Acessa São Paulo;

XI

a formulação e a proposição ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública de diretrizes para as atividades de tecnologia da informação e comunicação da Administração Pública Estadual;

XII

a coordenação e o gerenciamento do "POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão" – Programa do Governo do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

XIII

a coordenação, o acompanhamento e o controle:

a

do Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 51.766, de 19 de abril de 2007 ;

b

das matérias relacionadas com o ambiente Internet do Governo do Estado, instituído pelo Decreto nº 42.907, de 4 de março de 1998;

c

do Programa Acessa São Paulo, reestruturado pelo Decreto nº 52.897, de 11 de abril de 2008 ;

XIV

a formulação de diretrizes e o controle de atividades de informática da Administração Pública Estadual; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.37) : "IV-A - em relação ao Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos – SEDUSP, instituído pelo artigo 29 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999: a) a coordenação do funcionamento do SEDUSP; b) o estabelecimento periódico de diretrizes e prioridades para o SEDUSP; c) a garantia do cumprimento dos dispositivos legais constantes da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, bem como das diretrizes e prioridades referidas na alínea "b" deste inciso; d) o desenvolvimento das atividades de conscientização e mobilização para a completa efetividade dos preceitos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, nos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional; e) a orientação e o apoio a ações específicas em cada órgão e entidade da Administração Direta, Indireta e Fundacional; f) a operacionalização do desenvolvimento do SEDUSP; g) a responsabilidade pelo desenvolvimento, pela manutenção e pela disponibilização dos sistema de informações necessário para atender à demanda do SEDUSP;" (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.599, de 29 de maio de 2017 (art.4º) : "IV-B - o gerenciamento e a orientação do uso do portal Governo Aberto SP, instituído pelo Decreto nº 55.559, de 12 de março de 2010;"

XV

quanto ao órgão a ela vinculado, a prestação de assistência social a pessoas físicas e o auxílio financeiro a entidades filantrópicas e de natureza pública;

XVI

por intermédio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo – ARTESP, a regulamentação e a fiscalização das modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos a entidades de direito privado;

XVII

por intermédio da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, nos termos e limites da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, a regulação, o controle e a fiscalização, no âmbito do Estado, dos serviços de gás canalizado e de saneamento básico de titularidade estadual, preservadas as competências e prerrogativas municipais;

XVIII

por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP:

a

a execução dos serviços de processamento de dados e tratamento de informações para a Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado;

b

a prestação de serviços de suporte técnico, treinamento, consultoria e gerenciamento na área da tecnologia da informação;

XIX

por intermédio da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA, apoio técnico, estudos e pesquisas relativos a assuntos metropolitanos;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.228, de 17 de abril de 2015

XX

por intermédio da Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP:

a

o controle e a distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional;

b

a execução dos trabalhos de imprensa oficial.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 63.817, de 14 de novembro de 2018 (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.37) : "Parágrafo único – No desempenho das funções previstas no inciso XIV-A deste artigo a Secretaria de Governo poderá contar com o apoio de instituições que desenvolvam atividades correlatas de implementação dos objetivos da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.";