Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, 30 de agosto de 1930. — Odilon Duarte Braga.
— A Escola de Sargentos é destinada a ministrar aos seus alunos os conhecimentos fundamentais exigidos para o acesso ao quadro de oficiais da Força Pública.
— A Escola de Sargentos funcionará na Capital sob a imediata fiscalização do Comandante Geral, a quem ficará didática, administrativa e disciplinarmente subordinada, e terá como Diretor um oficial superior.
— O ensino na Escola de Sargentos será teórico prático, realizado em três anos, sendo um ano de Curso Fundamental e dois de Curso Geral.
— Todos os alunos terão de passar pelo curso Fundamental, onde se prepararão para admissão ao Curso Geral. Do ensino
— O ensino ficará distribuído por seis cadeiras subsidiadas em aulas, da seguinte forma: 1.ª cadeira — Noções de Tática Geral — Noções de Balística — História Militar. 2.ª cadeira — Português — Francês — História Geral. 3.ª cadeira — Geografia — Corografia do Brasil— História do Brasil. 4.ª cadeira — Aritmética — Álgebra — Geometria. 5.ª cadeira — Instrução Moral e Cívica — Noções de Direito — Legislação Militar. 6.ª cadeira — Física — Química — História Natural.
°— Em curso especial, anexo à Escola, serão ministrados a instrução Física Militar, a revisão de regulamentos e o ensino prático de Topografia Expedita e de Higiene e socorros médicos de urgência.
Esse curso, que durará de três a quatro meses, conforme o desenvolvimento do programa, destina-se a receber os alunos aprovados no 3º ano, sendo aí facultada a matrícula aos oficiais da Força Pública, para os quais se organizará horário especial.
O Comando-Geral, mediante proposta do Diretor, contratará professor e designará oficiais instrutores os quais se encarreguem desta parte do programa escola.
— As matérias serão assim distribuídas, pelos três anos do curso: Primeiro ano: Português Francês Aritmética Álgebra Geografia e Corografia do Brasil Noções de Tática Geral Segundo ano: Português Francês Geometria História do Brasil História Geral História Militar Terceiro ano: Português Francês Física e Química História Natural Noções de Direito e Legislação Militar Noções de Balística
Durante o curso serão ministradas a Instrução Prática Militar e a Instrução Moral e Cívica.
— Poderá o Diretor designar os professores para a regência das aulas de quaisquer cadeiras, da forma que melhor atender às conveniências do ensino e horário submetendo o seu ato à aprovação do Comando Geral.
— O ensino será ministrado segundo os programas organizados anualmente pelos professores, com a aprovação do Diretor.
— Os trabalhos escolares obedecerão ao horário que for anualmente organizado pelo Diretor e aprovado pelo Comando-Geral.
— O aproveitamento dos alunos será julgado pelas arguições orais, pela atuação dos mesmos nos exercícios práticos e pelas sabatinas escritas, realizadas obrigatoriamente uma vez por mês.
O juízo dos professores ou instrutores será expresso em notas de 0 a 10, lançadas em caderneta especial, sendo consideradas ótimas as de grau 10, boas as de 6 a 9, sofríveis as da 3 a 5 e más as inferiores a 3.
Será levada em conta, por ocasião dos exames, a média aritmética das notas alcançadas pelo aluno no decurso de cada período letivo.
— Para harmonia de vistas em tudo que diz respeito ao ensino, sempre que for conveniente, poderá o Diretor reunir os professores e instrutores para deliberar sobre assuntos gerais que interessem à regularidade do mesmo ensino. Do Diretor do Pessoal docente e administração
— A Escola de Sargentos terá um Diretor, seis professores, um Secretário e um Bibliotecário Almoxarife.
Esses funcionários, militares ou civis, serão nomeados por decreto do Presidente do Estado.
O cargo de Diretor será exercido por um oficial superior, a quem incumbirá também a função de Comandante do Corpo de Alunos, constituído dos oficiais alunos e praças da Escola de Sargentos.
Além dos vencimentos do seu posto, terá o Diretor, quando exercer a função de professor, uma gratificação correspondente ao vencimento deste.
— Os professores da Escola de Sargentos terão o vencimento mensal de setecentos mil reis (700$000) e o Secretário e o Bibliotecário Almoxarife de trezentos mil reis (300$000) respectivamente.
— Os professores civis terão honras do posto de Capitão da Força Pública e o Secretário e o Bibliotecário Almoxarife do posto de 2º, Tenente.
Quando no exercício de suas funções e em atos oficiais, os professores e demais funcionários civis da escola de Sargentos usarão obrigatoriamente os uniformes dos postos cujas honras lhes forem conferidas.
Os oficiais e praças da Escola de Sargentos usarão os distintivos constantes dos anexos ns. 2 e 3.
— Ficam sujeitos às penalidades estabelecidas neste e no Regulamento da Forca Pública os civis que estiverem ao serviço da Escola de Sargentos, com ou sem honras militares.
— Os oficiais ou civis designados para auxiliares do ensino e instrução militar terão uma gratificação arbitrada pelo Secretário de Estado que os nomear. Das Matrículas
— O Comandante Geral da Força Pública, ouvido o Diretor da Escola, fixará anualmente o quadro de alunos da Escola de Sargentos.
— A matrícula na Escola, que será reservada aos Sargentos da Força Pública, far-se-á por meio de concurso.
Serão admitidas ao concurso os candidatos que tenham idade inferior a 35 anos e boa conduta, atestada pelo comandante do respetivo corpo.
— Os requerimentos de matrícula serão dirigidos, por via hierárquica, ao comandante Geral, sessenta dias antes do começo do ano letivo, acompanhados de documentos e informações comprobatórias de que o candidato preenche os requisitos necessários.
— Concluído o concurso de admissão, os candidatos serão classificados segundo a ordem decrescente dos graus alcançados, à qual ficará subordinada à preferência para a matrícula. Em igualdade de condições, serão preferidos os de idade maior.
— Uma vez ordenada a matrícula, cumpre aos comandantes, chefes de serviço e autoridades, a que estiverem subordinados os alunos, facilitar a estes o rigoroso desempenho de suas obrigações escolares. Da frequência
— A frequência dos alunos é obrigatória e as faltas aos trabalhos escolares serão anotadas, pelos professores ou instrutores, em cadernetas especiais.
— O Comando-Geral providenciará para que os Sargentos matriculados na Escola fiquem, diariamente, à disposição do estabelecimento, durante o tempo necessário para as aulas, os exercícios práticos, o estudo e os exames, nas épocas destes.
— Ao aluno que, por motivo justificado, faltar em o mesmo dia a uma ou mais aulas ou exercícios marcar-se-á um ponto, não havendo justificação, serão marcados três pontos.
A justificação das faltas será feita perante o Diretor, dentro de 48 horas, salvo caso de força maior.
— Será excluído da Escola e não poderá prestar exame nem realizar nova matrícula, senão passado um ano do seu desligamento, o aluno que tiver completado cinquenta pontos em consequência de faltas não justificadas, ou não tiver assistido a dois terços das aulas. Dos exames
— O ano letivo começará no primeiro dia útil da segunda quinzena de fevereiro e será encerrado no último dia útil de novembro.
Os meses de dezembro e janeiro e a primeira quinzena de fevereiro serão destinados aos exames, às férias e aos trabalhos relativos à admissão dos candidatos à matrícula.
— No fim de cada ano proceder-se-á aos exames que constarão de provas escritas e orais ou práticas, conforme a natureza das matérias.
— Os exames serão prestados perante uma comissão de três professores ou instrutores da qual fará parte, sempre que possível, o que tiver regido a aula sobre a que versar o exame, cabendo a presidência ao mais graduado ou mais antigo.
A prova escrita será feita em presença da comissão examinadora, não se consentindo pessoas estranhas no lugar em que ela se realizar.
Depois de haver entregado a sua prova, terminada ou não, nenhum aluno poderá conservar-se na sala de exame.
O tempo concedido aos alunos para responderem às questões das provas escritas será de duas horas e, esgotado este prazo, deverão os mesmos entregar as provas como se acharem, assinando o nome por extenso e logo abaixo da última linha escrita.
— Considerar-se-á reprovado o examinando que assinar a prova em branco, bem como o que se confessar inabilitado ou não tiver iniciado a solução das questões, quando terminado o prazo para a prova escrita ou prática, ou ainda, escrever sobre o ponto diverso de que tiver sido sorteado.
— O aluno que se utilizar de apontamentos particulares, livros ou qualquer outro meio fraudulento, na prova escrita, será imediatamente mandado retirar-se da sala. Esta ocorrência deverá ser levada, sem demora, ao conhecimento do Diretor, que procederá de acordo com o art. 65, letra e.
— Cada examinador lançará à margem das provas escritas, observando o disposto no parágrafo 1.º, do art. 10, os graus que, conforme seu julgamento, as mesmas merecerem, devidamente autenticados com a sua rubrica. Deverão os examinadores levar em conta, no julgamento dessas provas, a precisão, o método, a simplicidade e clareza na exposição do assunto.
As provas orais e práticas serão públicas e deverão realizar-se perante toda comissão examinadora e de maneira que no mesmo dia sejam examinados todos os alunos chamados. Cada examinando tirará, à sorte, para a prova oral, o ponto, que não poderá ser o mesmo da escrita.
O grau das provas escritas, orais, ou prática, será a média dos graus conferidos pelos examinadores.
— A nota do exame será extraída da soma da média do exame com a da média anual, a que se refere o parágrafo 2º. do art. 10 dividida por dois. A nota 10 representará aprovação com distinção; de 6 a 9 a aprovação será pena e de 3 a 5, simples. O aluno que tiver alcançado nota inferior a 3 será considerado reprovado. A fração meio ou maior que meio se contará como inteiro a favor do aluno; a menor será desprezada para a apuração da nota, mas atendida na classificação. Tal regra, porém, não se aplicará para as frações entre os graus 2 e 3.
— O examinando que tiver 0 em qualquer das provas será considerado reprovado, e, bem assim, o que faltar a qualquer prova de exame, salvo quando se justificar perante o Diretor, que mandará marcar dia para a realização de nova prova, se aceitar a justificação.
— O aluno que adoecer após o início de qualquer prova, de modo que fique inibido de concluí-la, será baixado ao Hospital Militar a fim de ser examinado, podendo o Diretor marcar-lhe nova prova, uma vez verificada a doença.
— A comissão examinadora subscreverá a ata do resultado dos exames de cada matéria, que será lavrada em livro próprio, pelo Secretário e rubricada pelo Diretor.
— O resultado final dos exames será publicado em boletim do Comando- Geral e no órgão oficial do Estado.
— Ao aluno reprovado em uma matéria, apenas, será concedida uma segunda época de exame, que terá lugar na quinzena anterior ao início do ano letivo.
— Os alunos reprovados em primeira época, em mais de uma disciplina, e os que o forem em segunda época serão obrigados a repetir o ano e, se novamente reprovados, terão cassadas as respectivas matrículas. Da classificação por merecimento geral
— Terminados os exames finais do curso, será feita a classificação dos alunos por ordem de merecimento geral e comunicada ao Secretário da Comissão de Promoções.
— Apura-se o merecimento geral pela soma total das notas de aprovação do aluno em todas as matérias do curso, acrescidas do grau de prática e do grau de conduta.
O grau de prática resulta da média aritmética das notas alcançadas no ensino e instrução de que tratam o art. 5º e o parágrafo único do art. 6.º.
O grau da conduta é dado pelo Diretor e resulta da sua observação relativa à conduta militar e escolar do aluno, levando em conta as informações dos professores e instrutores sobre a sua frequência e dedicação às obrigações escolares. Varia de 0 a 5.
— Os alunos que fizerem exames em segunda época serão classificados abaixo de todos os da turma correspondente, que fizeram os seus exames em primeira época.
— Ao aluno que tiver obtido aprovação em todos os exames finais será concedido o diploma de conclusão do Curso, assinado pelo Comandante Geral e pelo Diretor da Escola, de acordo com o modelo anexo, sob n. 1.
— A entrega dos diplomas será feita com solenidade e nessa ocasião cada diplomado, receberá um distintivo de metal dourado (desenho anexo n. 3), para ser usado no terço superior do braço esquerdo.
— Os dois primeiros alunos de cada turma, Segundo a classificação por merecimento geral, serão declarados "LAUREADOS", devendo essa declaração constar dos respectivos diplomas e assentamentos.
— Corno estímulo, poderão ser instituídos prêmios diversos para os alunos que mais se distinguirem, durante o curso, devendo a entrega realizar-se com solenidade.
— Os diplomados pela Escola de Sargentos terão preferência para as promoções nos quadros a que pertencerem. Dos aspirantes a Oficial
— O quadro de dez aspirantes a oficial da Força Pública, estabelecido de conformidade com o disposto no art. 1.º da lei n.° 1.109, de 19 de outubro de 1929, será constituído dos diplomados pela Escola de Sargentos.
— Para a nomeação dos aspirantes, que serão escolhidos livremente, entre os inferiores diplomados, se levará em conta a classificação por ordem de merecimento geral de que tratam os artigos 43 e 44 e seus parágrafos.
— O posto de aspirante a oficial, na hierarquia militar da Força Pública, fica colocado entre o de 2.º Tenente e o de sargento-ajudante.
— Os aspirantes a oficial poderão ser dispensados de tal comissão desde que não mantenham exemplar conduta, o que será verificado em conselho de disciplina.
O aspirante que for dispensado da respectiva comissão voltará a ocupar, na Força Pública, o seu posto anterior, ficando agregado se não houver vaga.
— As nomeações de aspirantes, suas classificações nos corpos e subsequentes transferências competem ao Secretário de Estado a que estiver subordinada a Força Pública.
— Perderão o direito à nomeação de aspirante a oficial os diplomados que cometerem falta grave.
— Os aspirantes prestarão, ao entrar em exercício de seu posto, o compromisso constante do art. 66 do Regulamento da Força Pública.
— Aos aspirantes a oficial, que pertencem ao círculo de oficiais, poderão ser atribuídas todas as funções de segundo-tenente, excetuadas as de juiz de conselho.
— Quando presos, serão os aspirantes recolhidos ao Estado maior do quartel ou à sua residência particular.
— O aspirante usará o mesmo uniforme do segundo-tenente, substituindo apenas o laço belga por uma estrela de metal branco.
— Fica fixado em 500$000 o vencimento mensal do aspirante que adquirirá, por conta própria, uniformes, vestuário e calçado.
Tal vencimento será dividido em duas partes iguais, com as denominações de soldo e gratificação, só sendo abonada a gratificação ao aspirante quando se achar em exercício.
São extensivas aos aspirantes as disposições do Regulamento da Força Pública, relativas à concessão de abono de vencimentos adiantados, ajudas de custo, passagem em estrada de ferro e reforma aos oficiais da corporação.
— Aos aspirantes a oficial aplicam-se todas as disposições do Regulamento da força pública, compatíveis com as deste Regulamento. Da promoção dos aspirantes a oficial a Segundos Tenentes
— Nenhum aspirante poderá ser promovido a segundo-tenente antes de um ano de estágio em qualquer dos corpos.
O tempo do estágio poderá ser reduzido, a critério do Governo, desde que a falta de oficiais aconselhe tal providência.
— Quando os aspirantes forem promovidos simultaneamente a segundos-tenentes, a sua colocação no quadro obedecerá à ordem de sua classificação. Do Diretor e do pessoal docente, discente e administrativo
observar e fazer cumprir fielmente este Regulamento, propondo ao Comandante Geral as medidas necessárias à boa marcha de todo os serviços,
apresentar, até 1 de Fevereiro de cada ano, ao Comandante Geral, um Relatório das ocorrências referentes ao ano anterior.
propor ao Comandante Geral o desligamento da Escola dos alunos compreendidos nos artigos 27, 32 e 42 e dos que cometerem falta de natureza grave e inadmissível.
impôr, a qualquer dos subordinados a sua autoridade de Diretor, os castigos disciplinares previstos neste e no Regulamento da Força Pública, dentro das regras e limites estabelecidos nos mesmos Regulamentos.
Quando a imposição do castigo escape à sua competência ou o infrator dependa imediatamente de autoridade superior a sua, o Diretor comunicará a falta a quem de direito, para que proceda de acordo com as disposições regulamentares
— Nos seus impedimentos, será o Diretor, substituído por um oficial ou pelo professor que for designado pelo Comandante Geral.
dar as sabatinas mensais, proceder às arguições e aos exercícios necessários para poder julgar do aproveitamento dos alunos e aplicar-lhes as notas em conformidade com o disposto no parágrafo 1.º, do art. 10;
participar, com antecedência, ao Diretor qualquer impedimento que acaso tenha no exercício de sua função;
velar pela conduta e disciplina dos alunos, levando qualquer falta ou irregularidade ao conhecimento do Diretor;
fazer sair da sala de aula ou exame o aluno que se servir de recursos ilícitos por ocasião de provas escritas, ou cuja presença se tornar inconveniente aos trabalhos que estiverem realizando, dando disso parte ao Diretor.
escriturar os livros de matrículas, de chamadas diárias e os de médias, notas e classificação dos alunos;
preparar as folhas de pagamento do pessoal da Escola, as requisições de material e cautelas, que serão sempre assinadas pelo Diretor.
receber a correspondência destinada à Escola, os documentos e papéis que transitem pela mesma, submetendo-os ao Diretor, com os esclarecimentos possíveis;
organizar e ter a seu cargo o arquivo das provas escritas, dos livros da Secretaria e dos papéis e documentos à mesma, pertencentes;
executar todos os serviços concernentes à função de Secretário e que lhe sejam determinados pelo Diretor.
a guardar e conservar os livros, mapas, globos, desenhos, papéis e documentos que fiquem a cargo, da Biblioteca;
organizar e escriturar o catálogo da Biblioteca e os livros relativos à entrada e saída de livros ou de outros objetos.
preparar e manter em dia as relações de empréstimos e restituições de livros de ensino ou de quaisquer outros, cedidos aos alunos ou ao pessoal em serviço na Escola;
ter a seu cargo a escrituração da carga e descarga de todo material necessário ao ensino e à administração;
velar pela conservação da Biblioteca e todo o material existente nas dependências do estabelecimento e fiscalizar a execução do serviço de asseio das mesmas;
fornecer à Secretaria elementos para expedição de requisições de material, cautelas e para a aquisição de livros;
realizar os demais serviços correspondentes às suas funções e que lhe sejam determinados pelo Diretor. Da Biblioteca
— Da Biblioteca poderá servir-se o pessoal administrativo, docente e discentes, mediante pedido feito ao Bibliotecário, que registrará em livro próprio o empréstimo e restituição de obras.
Quando não restituídas dentro desse prazo ou devolvidas com estragos, o Bibliotecário cobrará o preço integral de tais obras a quem as houver tornado emprestado.
— A cargo da Biblioteca existirão ainda: I) mapas, globos, desenhos, gravuras, papéis e documentos de interesse para o ensino; II) um gabinete de Física, Química e História Natural; III) um gabinete provido de material e modelos necessários ao ensino técnico militar; IV) cartas e material topográfico.
— A Biblioteca ficará organizada de tal forma que o seu salão se preste para leitura e para a realização de reuniões, palestras e conferências, por ocasião das solenidades escolares e das comemorações nacionais. Disposições Gerais
— O Diretor da Escola de Sargentos tomará parte nas reuniões do Conselho Técnico Militar e da Comissão de Promoções da Força Pública, sempre que se houver de tratar de assuntos referentes à mesma Escola e às nomeações e promoções de aspirantes.
— Na Escola de Sargentos serão classificados, mediante proposta do Diretor, um 1.º sargento, um 2.° e um 3.° sargentos, dois cabos, um anspeçada e um soldado para o serviço do estabelecimento que lhes forem, respectivamente designados.
— Os alunos, no curso dos trabalhos escolares, poderão ser escalados pelo Diretor para serviços administrativos, relativos às suas graduações.
— Os livros e material didáticos necessários aos alunos poderão ser cedidos aos mesmos por empréstimo ou por desconto em seus vencimentos, quando assim o desejarem.
— O Comando-Geral arbitrará, anualmente, a importância que deva ser entregue à Diretoria da Escola para pequenas despesas. As demais despesas serão pagas mediante a apresentação de contas que não excedam as possibilidades das verbas consignadas ao estabelecimento.
— Os alunos da Escola de Sargentos usarão como distintivo, no braço esquerdo, um ramo de carvalho em metal branco, conforme o anexo n. 3.
— Aplicam-se à Escola de Sargentos todas as disposições do Regulamento da Força Pública que não contravenham às do Regulamento da Escola de Sargentos. Disposições Finais