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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, 30 de agosto de 1930. — Odilon Duarte Braga.


Art. 1º

— A Escola de Sargentos é destinada a ministrar aos seus alunos os conhecimentos fundamentais exigidos para o acesso ao quadro de oficiais da Força Pública.

Art. 2º

— A Escola de Sargentos funcionará na Capital sob a imediata fiscalização do Comandante Geral, a quem ficará didática, administrativa e disciplinarmente subordinada, e terá como Diretor um oficial superior.

Art. 3º

— O ensino na Escola de Sargentos será teórico prático, realizado em três anos, sendo um ano de Curso Fundamental e dois de Curso Geral.

Parágrafo único

— Todos os alunos terão de passar pelo curso Fundamental, onde se prepararão para admissão ao Curso Geral. Do ensino

Art. 4º

— O ensino ficará distribuído por seis cadeiras subsidiadas em aulas, da seguinte forma: 1.ª cadeira — Noções de Tática Geral — Noções de Balística — História Militar. 2.ª cadeira — Português — Francês — História Geral. 3.ª cadeira — Geografia — Corografia do Brasil— História do Brasil. 4.ª cadeira — Aritmética — Álgebra — Geometria. 5.ª cadeira — Instrução Moral e Cívica — Noções de Direito — Legislação Militar. 6.ª cadeira — Física — Química — História Natural.

Art. 5º

°— Em curso especial, anexo à Escola, serão ministrados a instrução Física Militar, a revisão de regulamentos e o ensino prático de Topografia Expedita e de Higiene e socorros médicos de urgência.

§ 1º

Esse curso, que durará de três a quatro meses, conforme o desenvolvimento do programa, destina-se a receber os alunos aprovados no 3º ano, sendo aí facultada a matrícula aos oficiais da Força Pública, para os quais se organizará horário especial.

§ 2º

O Comando-Geral, mediante proposta do Diretor, contratará professor e designará oficiais instrutores os quais se encarreguem desta parte do programa escola.

Art. 6º

— As matérias serão assim distribuídas, pelos três anos do curso: Primeiro ano: Português Francês Aritmética Álgebra Geografia e Corografia do Brasil Noções de Tática Geral Segundo ano: Português Francês Geometria História do Brasil História Geral História Militar Terceiro ano: Português Francês Física e Química História Natural Noções de Direito e Legislação Militar Noções de Balística

Parágrafo único

Durante o curso serão ministradas a Instrução Prática Militar e a Instrução Moral e Cívica.

Art. 7º

— Poderá o Diretor designar os professores para a regência das aulas de quaisquer cadeiras, da forma que melhor atender às conveniências do ensino e horário submetendo o seu ato à aprovação do Comando Geral.

Art. 8º

— O ensino será ministrado segundo os programas organizados anualmente pelos professores, com a aprovação do Diretor.

Art. 9º

— Os trabalhos escolares obedecerão ao horário que for anualmente organizado pelo Diretor e aprovado pelo Comando-Geral.

Art. 10º

— O aproveitamento dos alunos será julgado pelas arguições orais, pela atuação dos mesmos nos exercícios práticos e pelas sabatinas escritas, realizadas obrigatoriamente uma vez por mês.

§ 1º

O juízo dos professores ou instrutores será expresso em notas de 0 a 10, lançadas em caderneta especial, sendo consideradas ótimas as de grau 10, boas as de 6 a 9, sofríveis as da 3 a 5 e más as inferiores a 3.

§ 2º

Será levada em conta, por ocasião dos exames, a média aritmética das notas alcançadas pelo aluno no decurso de cada período letivo.

Art. 11

— Para harmonia de vistas em tudo que diz respeito ao ensino, sempre que for conveniente, poderá o Diretor reunir os professores e instrutores para deliberar sobre assuntos gerais que interessem à regularidade do mesmo ensino. Do Diretor do Pessoal docente e administração

Art. 12

— A Escola de Sargentos terá um Diretor, seis professores, um Secretário e um Bibliotecário Almoxarife.

Parágrafo único

Esses funcionários, militares ou civis, serão nomeados por decreto do Presidente do Estado.

Art. 13

O cargo de Diretor será exercido por um oficial superior, a quem incumbirá também a função de Comandante do Corpo de Alunos, constituído dos oficiais alunos e praças da Escola de Sargentos.

Art. 14

— São compatíveis as funções de Diretor e Professor.

Parágrafo único

Além dos vencimentos do seu posto, terá o Diretor, quando exercer a função de professor, uma gratificação correspondente ao vencimento deste.

Art. 15

— Os professores da Escola de Sargentos terão o vencimento mensal de setecentos mil reis (700$000) e o Secretário e o Bibliotecário Almoxarife de trezentos mil reis (300$000) respectivamente.

Art. 16

— Os professores civis terão honras do posto de Capitão da Força Pública e o Secretário e o Bibliotecário Almoxarife do posto de 2º, Tenente.

§ 1º

Quando no exercício de suas funções e em atos oficiais, os professores e demais funcionários civis da escola de Sargentos usarão obrigatoriamente os uniformes dos postos cujas honras lhes forem conferidas.

§ 2º

Os oficiais e praças da Escola de Sargentos usarão os distintivos constantes dos anexos ns. 2 e 3.

Art. 17

— Ficam sujeitos às penalidades estabelecidas neste e no Regulamento da Forca Pública os civis que estiverem ao serviço da Escola de Sargentos, com ou sem honras militares.

Art. 18

— Os oficiais ou civis designados para auxiliares do ensino e instrução militar terão uma gratificação arbitrada pelo Secretário de Estado que os nomear. Das Matrículas

Art. 19

— O Comandante Geral da Força Pública, ouvido o Diretor da Escola, fixará anualmente o quadro de alunos da Escola de Sargentos.

Art. 20

— A matrícula na Escola, que será reservada aos Sargentos da Força Pública, far-se-á por meio de concurso.

§ 1º

Versará o concurso sobre noções de Português, Aritmética, Geografia e História do Brasil.

§ 2º

Serão admitidas ao concurso os candidatos que tenham idade inferior a 35 anos e boa conduta, atestada pelo comandante do respetivo corpo.

Art. 21

— Os requerimentos de matrícula serão dirigidos, por via hierárquica, ao comandante Geral, sessenta dias antes do começo do ano letivo, acompanhados de documentos e informações comprobatórias de que o candidato preenche os requisitos necessários.

Art. 22

— Concluído o concurso de admissão, os candidatos serão classificados segundo a ordem decrescente dos graus alcançados, à qual ficará subordinada à preferência para a matrícula. Em igualdade de condições, serão preferidos os de idade maior.

Art. 23

— Uma vez ordenada a matrícula, cumpre aos comandantes, chefes de serviço e autoridades, a que estiverem subordinados os alunos, facilitar a estes o rigoroso desempenho de suas obrigações escolares. Da frequência

Art. 24

— A frequência dos alunos é obrigatória e as faltas aos trabalhos escolares serão anotadas, pelos professores ou instrutores, em cadernetas especiais.

Art. 25

— O Comando-Geral providenciará para que os Sargentos matriculados na Escola fiquem, diariamente, à disposição do estabelecimento, durante o tempo necessário para as aulas, os exercícios práticos, o estudo e os exames, nas épocas destes.

Art. 26

— Ao aluno que, por motivo justificado, faltar em o mesmo dia a uma ou mais aulas ou exercícios marcar-se-á um ponto, não havendo justificação, serão marcados três pontos.

Parágrafo único

A justificação das faltas será feita perante o Diretor, dentro de 48 horas, salvo caso de força maior.

Art. 27

— Será excluído da Escola e não poderá prestar exame nem realizar nova matrícula, senão passado um ano do seu desligamento, o aluno que tiver completado cinquenta pontos em consequência de faltas não justificadas, ou não tiver assistido a dois terços das aulas. Dos exames

Art. 28

— O ano letivo começará no primeiro dia útil da segunda quinzena de fevereiro e será encerrado no último dia útil de novembro.

§ 1º

Os meses de dezembro e janeiro e a primeira quinzena de fevereiro serão destinados aos exames, às férias e aos trabalhos relativos à admissão dos candidatos à matrícula.

§ 2º

No mês de junho haverá quinze dias de férias.

Art. 29

— No fim de cada ano proceder-se-á aos exames que constarão de provas escritas e orais ou práticas, conforme a natureza das matérias.

Art. 30

— Os exames serão prestados perante uma comissão de três professores ou instrutores da qual fará parte, sempre que possível, o que tiver regido a aula sobre a que versar o exame, cabendo a presidência ao mais graduado ou mais antigo.

§ 1º

Nenhum aluno poderá ser obrigado a prestar no mesmo dia mas de um exame.

§ 2º

A prova escrita será feita em presença da comissão examinadora, não se consentindo pessoas estranhas no lugar em que ela se realizar.

§ 3º

O papel distribuído aos alunos será rubricado pela comissão examinadora.

§ 4º

O ponto para a prova escrita será tirado à sorte.

§ 5º

Depois de haver entregado a sua prova, terminada ou não, nenhum aluno poderá conservar-se na sala de exame.

§ 6º

O tempo concedido aos alunos para responderem às questões das provas escritas será de duas horas e, esgotado este prazo, deverão os mesmos entregar as provas como se acharem, assinando o nome por extenso e logo abaixo da última linha escrita.

Art. 31

— Considerar-se-á reprovado o examinando que assinar a prova em branco, bem como o que se confessar inabilitado ou não tiver iniciado a solução das questões, quando terminado o prazo para a prova escrita ou prática, ou ainda, escrever sobre o ponto diverso de que tiver sido sorteado.

Art. 32

— O aluno que se utilizar de apontamentos particulares, livros ou qualquer outro meio fraudulento, na prova escrita, será imediatamente mandado retirar-se da sala. Esta ocorrência deverá ser levada, sem demora, ao conhecimento do Diretor, que procederá de acordo com o art. 65, letra e.

Art. 33

— Cada examinador lançará à margem das provas escritas, observando o disposto no parágrafo 1.º, do art. 10, os graus que, conforme seu julgamento, as mesmas merecerem, devidamente autenticados com a sua rubrica. Deverão os examinadores levar em conta, no julgamento dessas provas, a precisão, o método, a simplicidade e clareza na exposição do assunto.

Art. 34

As provas orais e práticas serão públicas e deverão realizar-se perante toda comissão examinadora e de maneira que no mesmo dia sejam examinados todos os alunos chamados. Cada examinando tirará, à sorte, para a prova oral, o ponto, que não poderá ser o mesmo da escrita.

Art. 35

O grau das provas escritas, orais, ou prática, será a média dos graus conferidos pelos examinadores.

Art. 36

— A nota do exame será extraída da soma da média do exame com a da média anual, a que se refere o parágrafo 2º. do art. 10 dividida por dois. A nota 10 representará aprovação com distinção; de 6 a 9 a aprovação será pena e de 3 a 5, simples. O aluno que tiver alcançado nota inferior a 3 será considerado reprovado. A fração meio ou maior que meio se contará como inteiro a favor do aluno; a menor será desprezada para a apuração da nota, mas atendida na classificação. Tal regra, porém, não se aplicará para as frações entre os graus 2 e 3.

Art. 37

— O examinando que tiver 0 em qualquer das provas será considerado reprovado, e, bem assim, o que faltar a qualquer prova de exame, salvo quando se justificar perante o Diretor, que mandará marcar dia para a realização de nova prova, se aceitar a justificação.

Art. 38

— O aluno que adoecer após o início de qualquer prova, de modo que fique inibido de concluí-la, será baixado ao Hospital Militar a fim de ser examinado, podendo o Diretor marcar-lhe nova prova, uma vez verificada a doença.

Art. 39

— A comissão examinadora subscreverá a ata do resultado dos exames de cada matéria, que será lavrada em livro próprio, pelo Secretário e rubricada pelo Diretor.

Art. 40

— O resultado final dos exames será publicado em boletim do Comando- Geral e no órgão oficial do Estado.

Art. 41

— Ao aluno reprovado em uma matéria, apenas, será concedida uma segunda época de exame, que terá lugar na quinzena anterior ao início do ano letivo.

Art. 42

— Os alunos reprovados em primeira época, em mais de uma disciplina, e os que o forem em segunda época serão obrigados a repetir o ano e, se novamente reprovados, terão cassadas as respectivas matrículas. Da classificação por merecimento geral

Art. 43

— Terminados os exames finais do curso, será feita a classificação dos alunos por ordem de merecimento geral e comunicada ao Secretário da Comissão de Promoções.

Art. 44

— Apura-se o merecimento geral pela soma total das notas de aprovação do aluno em todas as matérias do curso, acrescidas do grau de prática e do grau de conduta.

§ 1º

O grau de prática resulta da média aritmética das notas alcançadas no ensino e instrução de que tratam o art. 5º e o parágrafo único do art. 6.º.

§ 2º

O grau da conduta é dado pelo Diretor e resulta da sua observação relativa à conduta militar e escolar do aluno, levando em conta as informações dos professores e instrutores sobre a sua frequência e dedicação às obrigações escolares. Varia de 0 a 5.

Art. 45

— Os alunos que fizerem exames em segunda época serão classificados abaixo de todos os da turma correspondente, que fizeram os seus exames em primeira época.

Art. 46

— Ao aluno que tiver obtido aprovação em todos os exames finais será concedido o diploma de conclusão do Curso, assinado pelo Comandante Geral e pelo Diretor da Escola, de acordo com o modelo anexo, sob n. 1.

Art. 47

— A entrega dos diplomas será feita com solenidade e nessa ocasião cada diplomado, receberá um distintivo de metal dourado (desenho anexo n. 3), para ser usado no terço superior do braço esquerdo.

Art. 48

— Os dois primeiros alunos de cada turma, Segundo a classificação por merecimento geral, serão declarados "LAUREADOS", devendo essa declaração constar dos respectivos diplomas e assentamentos.

Art. 49

— Corno estímulo, poderão ser instituídos prêmios diversos para os alunos que mais se distinguirem, durante o curso, devendo a entrega realizar-se com solenidade.

Art. 50

— Os diplomados pela Escola de Sargentos terão preferência para as promoções nos quadros a que pertencerem. Dos aspirantes a Oficial

Art. 51

— O quadro de dez aspirantes a oficial da Força Pública, estabelecido de conformidade com o disposto no art. 1.º da lei n.° 1.109, de 19 de outubro de 1929, será constituído dos diplomados pela Escola de Sargentos.

Art. 52

— Para a nomeação dos aspirantes, que serão escolhidos livremente, entre os inferiores diplomados, se levará em conta a classificação por ordem de merecimento geral de que tratam os artigos 43 e 44 e seus parágrafos.

Art. 53

— O posto de aspirante a oficial, na hierarquia militar da Força Pública, fica colocado entre o de 2.º Tenente e o de sargento-ajudante.

Art. 54

— Os aspirantes a oficial poderão ser dispensados de tal comissão desde que não mantenham exemplar conduta, o que será verificado em conselho de disciplina.

Parágrafo único

O aspirante que for dispensado da respectiva comissão voltará a ocupar, na Força Pública, o seu posto anterior, ficando agregado se não houver vaga.

Art. 55

— As nomeações de aspirantes, suas classificações nos corpos e subsequentes transferências competem ao Secretário de Estado a que estiver subordinada a Força Pública.

Art. 56

— Perderão o direito à nomeação de aspirante a oficial os diplomados que cometerem falta grave.

Art. 57

— Os aspirantes prestarão, ao entrar em exercício de seu posto, o compromisso constante do art. 66 do Regulamento da Força Pública.

Art. 58

— Aos aspirantes a oficial, que pertencem ao círculo de oficiais, poderão ser atribuídas todas as funções de segundo-tenente, excetuadas as de juiz de conselho.

Art. 59

— Quando presos, serão os aspirantes recolhidos ao Estado maior do quartel ou à sua residência particular.

Art. 60

— O aspirante usará o mesmo uniforme do segundo-tenente, substituindo apenas o laço belga por uma estrela de metal branco.

Art. 61

— Fica fixado em 500$000 o vencimento mensal do aspirante que adquirirá, por conta própria, uniformes, vestuário e calçado.

§ 1º

Tal vencimento será dividido em duas partes iguais, com as denominações de soldo e gratificação, só sendo abonada a gratificação ao aspirante quando se achar em exercício.

§ 2º

São extensivas aos aspirantes as disposições do Regulamento da Força Pública, relativas à concessão de abono de vencimentos adiantados, ajudas de custo, passagem em estrada de ferro e reforma aos oficiais da corporação.

Art. 62

— Aos aspirantes a oficial aplicam-se todas as disposições do Regulamento da força pública, compatíveis com as deste Regulamento. Da promoção dos aspirantes a oficial a Segundos Tenentes

Art. 63

— Nenhum aspirante poderá ser promovido a segundo-tenente antes de um ano de estágio em qualquer dos corpos.

Parágrafo único

O tempo do estágio poderá ser reduzido, a critério do Governo, desde que a falta de oficiais aconselhe tal providência.

Art. 64

— Quando os aspirantes forem promovidos simultaneamente a segundos-tenentes, a sua colocação no quadro obedecerá à ordem de sua classificação. Do Diretor e do pessoal docente, discente e administrativo

Art. 65

— Ao Diretor, que a primeira autoridade da Escola, compete:

a

fiscalizar a execução dos programas, os exames e os demais trabalhos da Escola

b

observar e fazer cumprir fielmente este Regulamento, propondo ao Comandante Geral as medidas necessárias à boa marcha de todo os serviços,

c

comunicar-se com as autoridades superiores sobre assuntos de interesse da escola.

d

apresentar, até 1 de Fevereiro de cada ano, ao Comandante Geral, um Relatório das ocorrências referentes ao ano anterior.

e

propor ao Comandante Geral o desligamento da Escola dos alunos compreendidos nos artigos 27, 32 e 42 e dos que cometerem falta de natureza grave e inadmissível.

f

impôr, a qualquer dos subordinados a sua autoridade de Diretor, os castigos disciplinares previstos neste e no Regulamento da Força Pública, dentro das regras e limites estabelecidos nos mesmos Regulamentos.

Parágrafo único

Quando a imposição do castigo escape à sua competência ou o infrator dependa imediatamente de autoridade superior a sua, o Diretor comunicará a falta a quem de direito, para que proceda de acordo com as disposições regulamentares

g

organizar as bancas examinadoras.

Art. 66

— Nos seus impedimentos, será o Diretor, substituído por um oficial ou pelo professor que for designado pelo Comandante Geral.

Art. 67

— Ao professor compete:

a

observar rigorosamente o horário das aulas e os programas de ensino;

b

dar as sabatinas mensais, proceder às arguições e aos exercícios necessários para poder julgar do aproveitamento dos alunos e aplicar-lhes as notas em conformidade com o disposto no parágrafo 1.º, do art. 10;

c

participar, com antecedência, ao Diretor qualquer impedimento que acaso tenha no exercício de sua função;

d

envidar esforços a bem da normalidade e eficiência do ensino a seu cargo;

e

velar pela conduta e disciplina dos alunos, levando qualquer falta ou irregularidade ao conhecimento do Diretor;

f

fazer sair da sala de aula ou exame o aluno que se servir de recursos ilícitos por ocasião de provas escritas, ou cuja presença se tornar inconveniente aos trabalhos que estiverem realizando, dando disso parte ao Diretor.

Art. 68

— Ao Secretário compete:

a

preparar a correspondência segundo as ordens do Diretor;

b

organizar as chamadas para exames e lavrar as atas dos mesmos;

c

escriturar os livros de matrículas, de chamadas diárias e os de médias, notas e classificação dos alunos;

d

preparar as folhas de pagamento do pessoal da Escola, as requisições de material e cautelas, que serão sempre assinadas pelo Diretor.

e

receber a correspondência destinada à Escola, os documentos e papéis que transitem pela mesma, submetendo-os ao Diretor, com os esclarecimentos possíveis;

f

organizar e ter a seu cargo o arquivo das provas escritas, dos livros da Secretaria e dos papéis e documentos à mesma, pertencentes;

g

protocolar a correspondência expedida e recebida;

h

executar todos os serviços concernentes à função de Secretário e que lhe sejam determinados pelo Diretor.

Art. 69

— Ao Bibliotecário — Almoxarife compete:

a

a guardar e conservar os livros, mapas, globos, desenhos, papéis e documentos que fiquem a cargo, da Biblioteca;

b

organizar e escriturar o catálogo da Biblioteca e os livros relativos à entrada e saída de livros ou de outros objetos.

c

preparar e manter em dia as relações de empréstimos e restituições de livros de ensino ou de quaisquer outros, cedidos aos alunos ou ao pessoal em serviço na Escola;

d

ter a seu cargo a escrituração da carga e descarga de todo material necessário ao ensino e à administração;

e

velar pela conservação da Biblioteca e todo o material existente nas dependências do estabelecimento e fiscalizar a execução do serviço de asseio das mesmas;

f

fornecer à Secretaria elementos para expedição de requisições de material, cautelas e para a aquisição de livros;

g

realizar os demais serviços correspondentes às suas funções e que lhe sejam determinados pelo Diretor. Da Biblioteca

Art. 70

— A Escola disporá de uma Biblioteca em que se encontrarão:

a

livros didáticos, que possam ser fornecidos aos alunos;

b

livros destinados a consultas, no recinto da Biblioteca;

c

livros sobre assuntos científicos e literários;

d

livros, revistas, coleções de leis e regulamentos e quaisquer publicações de importância militar.

Art. 71

— Da Biblioteca poderá servir-se o pessoal administrativo, docente e discentes, mediante pedido feito ao Bibliotecário, que registrará em livro próprio o empréstimo e restituição de obras.

§ 1º

Exceto os livros didáticos, as demais obras serão emprestadas pelo prazo máximo de dez dias.

§ 2º

Quando não restituídas dentro desse prazo ou devolvidas com estragos, o Bibliotecário cobrará o preço integral de tais obras a quem as houver tornado emprestado.

Art. 72

— A cargo da Biblioteca existirão ainda: I) mapas, globos, desenhos, gravuras, papéis e documentos de interesse para o ensino; II) um gabinete de Física, Química e História Natural; III) um gabinete provido de material e modelos necessários ao ensino técnico militar; IV) cartas e material topográfico.

Art. 73

— A Biblioteca ficará organizada de tal forma que o seu salão se preste para leitura e para a realização de reuniões, palestras e conferências, por ocasião das solenidades escolares e das comemorações nacionais. Disposições Gerais

Art. 74

— O Diretor da Escola de Sargentos tomará parte nas reuniões do Conselho Técnico Militar e da Comissão de Promoções da Força Pública, sempre que se houver de tratar de assuntos referentes à mesma Escola e às nomeações e promoções de aspirantes.

Art. 75

— Na Escola de Sargentos serão classificados, mediante proposta do Diretor, um 1.º sargento, um 2.° e um 3.° sargentos, dois cabos, um anspeçada e um soldado para o serviço do estabelecimento que lhes forem, respectivamente designados.

Art. 76

— Os alunos, no curso dos trabalhos escolares, poderão ser escalados pelo Diretor para serviços administrativos, relativos às suas graduações.

Art. 77

— Os livros e material didáticos necessários aos alunos poderão ser cedidos aos mesmos por empréstimo ou por desconto em seus vencimentos, quando assim o desejarem.

Art. 78

— O Comando-Geral arbitrará, anualmente, a importância que deva ser entregue à Diretoria da Escola para pequenas despesas. As demais despesas serão pagas mediante a apresentação de contas que não excedam as possibilidades das verbas consignadas ao estabelecimento.

Art. 79

— Os alunos da Escola de Sargentos usarão como distintivo, no braço esquerdo, um ramo de carvalho em metal branco, conforme o anexo n. 3.

Art. 80

— Aplicam-se à Escola de Sargentos todas as disposições do Regulamento da Força Pública que não contravenham às do Regulamento da Escola de Sargentos. Disposições Finais

Art. 81

— Este Regulamento entrará em vigor desde a data de sua publicação.

Art. 82

— Revogam-se as disposições em contrário.


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