Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 66
— Nos seus impedimentos, será o Diretor, substituído por um oficial ou pelo professor que for designado pelo Comandante Geral.
— Nos seus impedimentos, será o Diretor, substituído por um oficial ou pelo professor que for designado pelo Comandante Geral.