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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 34

As provas orais e práticas serão públicas e deverão realizar-se perante toda comissão examinadora e de maneira que no mesmo dia sejam examinados todos os alunos chamados. Cada examinando tirará, à sorte, para a prova oral, o ponto, que não poderá ser o mesmo da escrita.