Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 34
As provas orais e práticas serão públicas e deverão realizar-se perante toda comissão examinadora e de maneira que no mesmo dia sejam examinados todos os alunos chamados. Cada examinando tirará, à sorte, para a prova oral, o ponto, que não poderá ser o mesmo da escrita.