Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 35
O grau das provas escritas, orais, ou prática, será a média dos graus conferidos pelos examinadores.
O grau das provas escritas, orais, ou prática, será a média dos graus conferidos pelos examinadores.