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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 36

— A nota do exame será extraída da soma da média do exame com a da média anual, a que se refere o parágrafo 2º. do art. 10 dividida por dois. A nota 10 representará aprovação com distinção; de 6 a 9 a aprovação será pena e de 3 a 5, simples. O aluno que tiver alcançado nota inferior a 3 será considerado reprovado. A fração meio ou maior que meio se contará como inteiro a favor do aluno; a menor será desprezada para a apuração da nota, mas atendida na classificação. Tal regra, porém, não se aplicará para as frações entre os graus 2 e 3.