Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 37

— O examinando que tiver 0 em qualquer das provas será considerado reprovado, e, bem assim, o que faltar a qualquer prova de exame, salvo quando se justificar perante o Diretor, que mandará marcar dia para a realização de nova prova, se aceitar a justificação.