Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 37
— O examinando que tiver 0 em qualquer das provas será considerado reprovado, e, bem assim, o que faltar a qualquer prova de exame, salvo quando se justificar perante o Diretor, que mandará marcar dia para a realização de nova prova, se aceitar a justificação.