Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 38
— O aluno que adoecer após o início de qualquer prova, de modo que fique inibido de concluí-la, será baixado ao Hospital Militar a fim de ser examinado, podendo o Diretor marcar-lhe nova prova, uma vez verificada a doença.