Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 33
— Cada examinador lançará à margem das provas escritas, observando o disposto no parágrafo 1.º, do art. 10, os graus que, conforme seu julgamento, as mesmas merecerem, devidamente autenticados com a sua rubrica. Deverão os examinadores levar em conta, no julgamento dessas provas, a precisão, o método, a simplicidade e clareza na exposição do assunto.