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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 33

— Cada examinador lançará à margem das provas escritas, observando o disposto no parágrafo 1.º, do art. 10, os graus que, conforme seu julgamento, as mesmas merecerem, devidamente autenticados com a sua rubrica. Deverão os examinadores levar em conta, no julgamento dessas provas, a precisão, o método, a simplicidade e clareza na exposição do assunto.