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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 32

— O aluno que se utilizar de apontamentos particulares, livros ou qualquer outro meio fraudulento, na prova escrita, será imediatamente mandado retirar-se da sala. Esta ocorrência deverá ser levada, sem demora, ao conhecimento do Diretor, que procederá de acordo com o art. 65, letra e.