Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 31
— Considerar-se-á reprovado o examinando que assinar a prova em branco, bem como o que se confessar inabilitado ou não tiver iniciado a solução das questões, quando terminado o prazo para a prova escrita ou prática, ou ainda, escrever sobre o ponto diverso de que tiver sido sorteado.