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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930


Art. 31

— Considerar-se-á reprovado o examinando que assinar a prova em branco, bem como o que se confessar inabilitado ou não tiver iniciado a solução das questões, quando terminado o prazo para a prova escrita ou prática, ou ainda, escrever sobre o ponto diverso de que tiver sido sorteado.