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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 72

— A cargo da Biblioteca existirão ainda: I) mapas, globos, desenhos, gravuras, papéis e documentos de interesse para o ensino; II) um gabinete de Física, Química e História Natural; III) um gabinete provido de material e modelos necessários ao ensino técnico militar; IV) cartas e material topográfico.