Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 73
— A Biblioteca ficará organizada de tal forma que o seu salão se preste para leitura e para a realização de reuniões, palestras e conferências, por ocasião das solenidades escolares e das comemorações nacionais. Disposições Gerais