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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 71

— Da Biblioteca poderá servir-se o pessoal administrativo, docente e discentes, mediante pedido feito ao Bibliotecário, que registrará em livro próprio o empréstimo e restituição de obras.

§ 1º

Exceto os livros didáticos, as demais obras serão emprestadas pelo prazo máximo de dez dias.

§ 2º

Quando não restituídas dentro desse prazo ou devolvidas com estragos, o Bibliotecário cobrará o preço integral de tais obras a quem as houver tornado emprestado.