Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 71
— Da Biblioteca poderá servir-se o pessoal administrativo, docente e discentes, mediante pedido feito ao Bibliotecário, que registrará em livro próprio o empréstimo e restituição de obras.
§ 1º
Exceto os livros didáticos, as demais obras serão emprestadas pelo prazo máximo de dez dias.
§ 2º
Quando não restituídas dentro desse prazo ou devolvidas com estragos, o Bibliotecário cobrará o preço integral de tais obras a quem as houver tornado emprestado.