Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Art. 43
— Terminados os exames finais do curso, será feita a classificação dos alunos por ordem de merecimento geral e comunicada ao Secretário da Comissão de Promoções.
— Terminados os exames finais do curso, será feita a classificação dos alunos por ordem de merecimento geral e comunicada ao Secretário da Comissão de Promoções.