Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 50
— Os diplomados pela Escola de Sargentos terão preferência para as promoções nos quadros a que pertencerem. Dos aspirantes a Oficial
— Os diplomados pela Escola de Sargentos terão preferência para as promoções nos quadros a que pertencerem. Dos aspirantes a Oficial