Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 51
— O quadro de dez aspirantes a oficial da Força Pública, estabelecido de conformidade com o disposto no art. 1.º da lei n.° 1.109, de 19 de outubro de 1929, será constituído dos diplomados pela Escola de Sargentos.