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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 52

— Para a nomeação dos aspirantes, que serão escolhidos livremente, entre os inferiores diplomados, se levará em conta a classificação por ordem de merecimento geral de que tratam os artigos 43 e 44 e seus parágrafos.