Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 28
— O ano letivo começará no primeiro dia útil da segunda quinzena de fevereiro e será encerrado no último dia útil de novembro.
§ 1º
Os meses de dezembro e janeiro e a primeira quinzena de fevereiro serão destinados aos exames, às férias e aos trabalhos relativos à admissão dos candidatos à matrícula.
§ 2º
No mês de junho haverá quinze dias de férias.