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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 28

— O ano letivo começará no primeiro dia útil da segunda quinzena de fevereiro e será encerrado no último dia útil de novembro.

§ 1º

Os meses de dezembro e janeiro e a primeira quinzena de fevereiro serão destinados aos exames, às férias e aos trabalhos relativos à admissão dos candidatos à matrícula.

§ 2º

No mês de junho haverá quinze dias de férias.