Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Art. 29
— No fim de cada ano proceder-se-á aos exames que constarão de provas escritas e orais ou práticas, conforme a natureza das matérias.
— No fim de cada ano proceder-se-á aos exames que constarão de provas escritas e orais ou práticas, conforme a natureza das matérias.