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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 27

— Será excluído da Escola e não poderá prestar exame nem realizar nova matrícula, senão passado um ano do seu desligamento, o aluno que tiver completado cinquenta pontos em consequência de faltas não justificadas, ou não tiver assistido a dois terços das aulas. Dos exames