Artigo 64 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 64
— Quando os aspirantes forem promovidos simultaneamente a segundos-tenentes, a sua colocação no quadro obedecerá à ordem de sua classificação. Do Diretor e do pessoal docente, discente e administrativo