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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 63

— Nenhum aspirante poderá ser promovido a segundo-tenente antes de um ano de estágio em qualquer dos corpos.

Parágrafo único

O tempo do estágio poderá ser reduzido, a critério do Governo, desde que a falta de oficiais aconselhe tal providência.