Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 63
— Nenhum aspirante poderá ser promovido a segundo-tenente antes de um ano de estágio em qualquer dos corpos.
Parágrafo único
O tempo do estágio poderá ser reduzido, a critério do Governo, desde que a falta de oficiais aconselhe tal providência.