Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 30
— Os exames serão prestados perante uma comissão de três professores ou instrutores da qual fará parte, sempre que possível, o que tiver regido a aula sobre a que versar o exame, cabendo a presidência ao mais graduado ou mais antigo.
§ 1º
Nenhum aluno poderá ser obrigado a prestar no mesmo dia mas de um exame.
§ 2º
A prova escrita será feita em presença da comissão examinadora, não se consentindo pessoas estranhas no lugar em que ela se realizar.
§ 3º
O papel distribuído aos alunos será rubricado pela comissão examinadora.
§ 4º
O ponto para a prova escrita será tirado à sorte.
§ 5º
Depois de haver entregado a sua prova, terminada ou não, nenhum aluno poderá conservar-se na sala de exame.
§ 6º
O tempo concedido aos alunos para responderem às questões das provas escritas será de duas horas e, esgotado este prazo, deverão os mesmos entregar as provas como se acharem, assinando o nome por extenso e logo abaixo da última linha escrita.