Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 22
— Concluído o concurso de admissão, os candidatos serão classificados segundo a ordem decrescente dos graus alcançados, à qual ficará subordinada à preferência para a matrícula. Em igualdade de condições, serão preferidos os de idade maior.