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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 22

— Concluído o concurso de admissão, os candidatos serão classificados segundo a ordem decrescente dos graus alcançados, à qual ficará subordinada à preferência para a matrícula. Em igualdade de condições, serão preferidos os de idade maior.