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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930


Art. 21

— Os requerimentos de matrícula serão dirigidos, por via hierárquica, ao comandante Geral, sessenta dias antes do começo do ano letivo, acompanhados de documentos e informações comprobatórias de que o candidato preenche os requisitos necessários.