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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930


Art. 20

— A matrícula na Escola, que será reservada aos Sargentos da Força Pública, far-se-á por meio de concurso.

§ 1º

Versará o concurso sobre noções de Português, Aritmética, Geografia e História do Brasil.

§ 2º

Serão admitidas ao concurso os candidatos que tenham idade inferior a 35 anos e boa conduta, atestada pelo comandante do respetivo corpo.