Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 19
— O Comandante Geral da Força Pública, ouvido o Diretor da Escola, fixará anualmente o quadro de alunos da Escola de Sargentos.
— O Comandante Geral da Força Pública, ouvido o Diretor da Escola, fixará anualmente o quadro de alunos da Escola de Sargentos.