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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930


Art. 23

— Uma vez ordenada a matrícula, cumpre aos comandantes, chefes de serviço e autoridades, a que estiverem subordinados os alunos, facilitar a estes o rigoroso desempenho de suas obrigações escolares. Da frequência