Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Art. 24
— A frequência dos alunos é obrigatória e as faltas aos trabalhos escolares serão anotadas, pelos professores ou instrutores, em cadernetas especiais.
— A frequência dos alunos é obrigatória e as faltas aos trabalhos escolares serão anotadas, pelos professores ou instrutores, em cadernetas especiais.