Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 25

— O Comando-Geral providenciará para que os Sargentos matriculados na Escola fiquem, diariamente, à disposição do estabelecimento, durante o tempo necessário para as aulas, os exercícios práticos, o estudo e os exames, nas épocas destes.