Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 25
— O Comando-Geral providenciará para que os Sargentos matriculados na Escola fiquem, diariamente, à disposição do estabelecimento, durante o tempo necessário para as aulas, os exercícios práticos, o estudo e os exames, nas épocas destes.