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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930


Art. 25

— O Comando-Geral providenciará para que os Sargentos matriculados na Escola fiquem, diariamente, à disposição do estabelecimento, durante o tempo necessário para as aulas, os exercícios práticos, o estudo e os exames, nas épocas destes.