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Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930


Art. 44

— Apura-se o merecimento geral pela soma total das notas de aprovação do aluno em todas as matérias do curso, acrescidas do grau de prática e do grau de conduta.

§ 1º

O grau de prática resulta da média aritmética das notas alcançadas no ensino e instrução de que tratam o art. 5º e o parágrafo único do art. 6.º.

§ 2º

O grau da conduta é dado pelo Diretor e resulta da sua observação relativa à conduta militar e escolar do aluno, levando em conta as informações dos professores e instrutores sobre a sua frequência e dedicação às obrigações escolares. Varia de 0 a 5.