Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 44
— Apura-se o merecimento geral pela soma total das notas de aprovação do aluno em todas as matérias do curso, acrescidas do grau de prática e do grau de conduta.
§ 1º
O grau de prática resulta da média aritmética das notas alcançadas no ensino e instrução de que tratam o art. 5º e o parágrafo único do art. 6.º.
§ 2º
O grau da conduta é dado pelo Diretor e resulta da sua observação relativa à conduta militar e escolar do aluno, levando em conta as informações dos professores e instrutores sobre a sua frequência e dedicação às obrigações escolares. Varia de 0 a 5.