Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Art. 45
— Os alunos que fizerem exames em segunda época serão classificados abaixo de todos os da turma correspondente, que fizeram os seus exames em primeira época.
— Os alunos que fizerem exames em segunda época serão classificados abaixo de todos os da turma correspondente, que fizeram os seus exames em primeira época.