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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 46

— Ao aluno que tiver obtido aprovação em todos os exames finais será concedido o diploma de conclusão do Curso, assinado pelo Comandante Geral e pelo Diretor da Escola, de acordo com o modelo anexo, sob n. 1.