Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 46
— Ao aluno que tiver obtido aprovação em todos os exames finais será concedido o diploma de conclusão do Curso, assinado pelo Comandante Geral e pelo Diretor da Escola, de acordo com o modelo anexo, sob n. 1.