Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930
Art. 40
— O resultado final dos exames será publicado em boletim do Comando- Geral e no órgão oficial do Estado.
— O resultado final dos exames será publicado em boletim do Comando- Geral e no órgão oficial do Estado.