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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.657 de 30 de agosto de 1930

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Art. 10

— O aproveitamento dos alunos será julgado pelas arguições orais, pela atuação dos mesmos nos exercícios práticos e pelas sabatinas escritas, realizadas obrigatoriamente uma vez por mês.

§ 1º

O juízo dos professores ou instrutores será expresso em notas de 0 a 10, lançadas em caderneta especial, sendo consideradas ótimas as de grau 10, boas as de 6 a 9, sofríveis as da 3 a 5 e más as inferiores a 3.

§ 2º

Será levada em conta, por ocasião dos exames, a média aritmética das notas alcançadas pelo aluno no decurso de cada período letivo.